sexta-feira, 22 de julho de 2011

Licença para tratar de interesses particulares

É incrível a falta de informação quando o professor ou qualquer funcionário público quer fazer valer seus direitos. Há um artigo (nº 202) que consta na Lei 10.261/1968 e LC 814/96 que concede ao funcionário uma licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 anos. Até ai, tudo vai bem porque tanto a 10.261/68 quanto a 814/96 são claras quanto as condições para que o funcionário solicite a licença. Ocorre que quando do afastamento, o funcionário teoricamente perde o vínculo com a SPPREV (órgão responsável, entre outras coisas, pela contagem de tempo para fins de aposentadoria) a não ser que OPTE por permanecer com o vínculo bastando para isso que compareça ao SPPREV, munido de uma série de documentos (http://www.spprev.sp.gov.br/Contri_Licenciados.aspx) e receber em troca um carnê para que recolha a percentagem correspondente a contribuição previdenciária. O que muitas vezes não é divulgado é que essa percentagem corresponde a 1/3 (33%) do salário bruto do funcionário.

Vamos fazer uma pequena simulação: um professor com carga horária de 10 horas/aula (carga reduzida) ganha, em média, R$ 850,00/mês, aproximadamente (contando as gratificações). Essa valor gerará um carnê com suaves prestações mensais de R$ 283,00. Em meses de 13º salário, acrescenta-se o percentual correspondente ao valor do benefício, ou seja, serão 13 parcelas/ano nesse valor.

Acha pouco...? Eu não. Isso corresponde muito mais do que qualquer contribuição previdenciária, seja INSS ou privada. Só pra comparação, normalmente quando fazemos a contribuição em do mesmo valor (R$ 850,00), em um plano de previdência privada, o valor dificilmente ultrapassaria os R$ 230,00 (em média). E olha que esse valor seria pago para um banco privado, que calcula esse valor já incluindo sua margem de lucro.

Acho que o Governos do Estado de São Paulo está sendo, no mínimo abusivo na cobrança desse valor. Quanta ganância!



LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Fundamento legal
Artº 202 da Lei 10.261/ 1968 e LC. Nº 814/96 

- A licença poderá ser negada quando o afastamento do servidor for inconveniente ao interesse do serviço.
- Ao funcionário nomeado, removido ou transferido não será concedida licença para tratar de interesses particulares antes de assumir o exercício do cargo (L. 10.261/68 - Art. 203).
- Só poderá ser concedida nova licença após 05 (cinco) anos do término da anterior (L. 10.261/68 - Art. 204).
- Se a licença for interrompida, o gozo do saldo das parcelas restantes deverá ser requerido e será gozado a critério da Administração, dentro do prazo de 03 (três) anos, contados da data da publicação da primeira concessão.
- A referida licença poderá ser concedida aos servidores, admitidos com fundamento nos incisos I e II, do artigo 1º, da Lei nº 500/74, que tenham adquirido estabilidade em decorrência do disposto no artigo 19 do ADCT, da Constituição Federal (L.C. 814/96 - Art. 1º, Parágrafo único).
- Ao servidor extranumerário estável, de acordo com o disposto no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, reproduzido pelo artigo 18 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual de 1989, poderá, também, ser concedida licença para tratar de interesses particulares (Comunicado CRHE-2, de 10/08/99 D.O.E. de 11/08/99).
- O servidor em licença para tratar de interesses particulares, deverá efetuar o recolhimento obrigatório ao IAMSPE de 2% (dois por cento) da retribuição-base mensal durante o período da licença. O funcionário deverá proceder conforme as orientações contidas no site: . O recolhimento poderá ser efetuado também ao término da licença e, nesse caso, o funcionário não terá direito à assistência médica durante o período da licença.
- As Seções de Pessoal deverão informar ao servidor sobre a obrigatoriedade de serem efetuados os recolhimentos ao IAMSPE, bem como sobre os juros e reajustes cabíveis se o pagamento for feito fora do prazo ou só no final da licença.
- O servidor poderá optar em manter, durante o afastamento, o vínculo com o Regime Próprio de Previdência Social – SPPREV, desta forma deverá contribuir com 33% (trinta e três por cento) correspondentes a 11% (onze por cento) de sua própria contribuição mais 22% (vinte e dois por cento) da contribuição patronal. (art. 8º Decreto 52.859/08). Neste caso o servidor deverá proceder conforme as orientações contidas sobre servidor afastado no site: http://www.spprev.sp.gov.br

Obs: O servidor em licença para tratar de interesses particulares, não poderá exercer cargo, emprego ou função na Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional do Estado, conforme estabelece o artigo 13 do Decreto nº 41.915, de 02 de julho de 1997, excetuando o servidor que não opte pela manutenção do vínculo com o RPPS, nos termos do art. 12 da LC 1012/07