Notícia publicada no site da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo (http://www.educacao.sp.gov.br/):
"A partir do próximo ano, as aulas na rede estadual de ensino terão início no 1º dia útil de fevereiro e as férias escolares dos alunos, em julho, passarão de 15 para 31 dias. As mudanças estão previstas em resolução, que determina novas diretrizes para elaboração do calendário referente ao ano letivo das cerca de 5.300 escolas da rede.
As alterações atendem a reivindicações feitas por representantes dos profissionais da educação nos encontros regionais promovidos pelo secretário de Estado da Educação (...).
(...) As férias para os docentes ocorrerão nos períodos de 1º a 15 de janeiro e de 1º a 15 de julho. Com o novo cronograma, durante todo o ano, os professores terão mais de 30 dias de recesso, divididos entre janeiro e julho (na sequência das férias) e dezembro (após o encerramento do ano letivo). “Na prática, descontados os dias de atribuição e planejamento em janeiro e julho, os professores terão no mínimo 53 dias de descanso, sendo 27 dias corridos, entre dezembro e janeiro, e outros 26 em julho”, explica o chefe de gabinete da Secretaria de Educação, Fernando Padula. Até este ano, os docentes tinham 30 dias corridos de férias em janeiro e apenas 10 dias de recesso em julho".
Esse discurso, de quem aparentemente deu ouvidos aos professores e atendeu uma solicitação da classe soa ridícula e é preciso explicar melhor o que mudou.
Atualmente, os professores têm, garantido por lei, férias de 30 dias em janeiro (1 a 30 de janeiro) e recesso de 15 dias em julho. Ocorre que quando o professor está em recesso, ele pode ser convocado para atividade a qualquer momento, sem que se pague nenhuma centavo para isso. Já de férias, o professor jamais poderá ser convocado.
O que representa então essa mudança? Quais detalhes da mudança não foram explicados?
Simples. Que durante o período de recesso (16 dias de julho e 15 dias de janeiro), todo professor pode ter seu descanso interrompido caso a Secretaria de Educação entenda como importante a presença do Professor na Escola.
Alguém poderia perguntar, mas e se o Professor estiver viajando durante o recesso? Azar o dele. Ou ele atende a convocação, interrompe seu descanso e comparece a Unidade de Ensino ou se ausenta e arca com todos os prejuízos da falta, que diante de uma convocação, só poderá ser entendida pelo diretor como INJUSTIFICADA.
Será que alguém acredita realmente que a Secretaria de Educação do Estado de São Paulo está realmente mudando a distribuição de férias para agradar os professores? Aguardemos para ver...
Este blog tem a pretenção de contar um pouco da vida e dividir os pensamentos de um Professor...
quinta-feira, 28 de julho de 2011
segunda-feira, 25 de julho de 2011
Livros didáticos de Biologia
Com o objetivo de proporcionar às escolas públicas brasileiras uma melhora na qualidade de ensino, o Ministério da Educação gastará em 2011, aproximadamente R$ 1,2 bilhão na compra de livros didáticos por meio do Programa Nacional do Livro Didático (PNLD). Praticamente todas as disciplinas serão atendidas por esse programa e as coleções serão renovadas a cada três anos, uma vez que muitas informações contidas nos livros podem se tornar desatualizadas.
O processo ocorre mais ou menos da seguinte maneira: (1) os Governos estaduais e municipais devem aderir ao programa, (2) as editoras inscrevem as obras que, em seguida (3) passam por uma avaliação criteriosa pelo IPT (Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo) e pela Secretaria de Educação Básica (SEB/MEC) e que após seleção, (4) elaboram e disponibilizam um guia que orientará a escolha do livro pelas escolas. Ao final, a escolha da coleção cabe a equipe escolar (professores, coordenadores e diretores) ou seja, cada escola escolhe a obra que mais se adequar a sua proposta pedagógica.
Até 2008, entre os livros de Biologia disponíveis para escolha, estavam várias obras que foram estruturadas em volume único. No PNLEM de 2011, no entanto, todas as obras vieram divididas em volumes (1, 2 e 3), cada qual a ser utilizado em sua respectiva série.
Em São Paulo, desde 2009, o Currículo implantado, em especial para a disciplina de Biologia, organizou os conteúdos segundo orientação dos Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN+). Por isso, o "novo" currículo organiza os conteúdos de Biologia de maneira bastante diferente do tradicional e aqui está a maior contradição do PNLEM 2011. Entre as obras disponibilizadas para escolha pelas escolas, não há nenhuma coleção que se enquadre nesse tipo de estrutura curricular. Ou seja, os conteúdos do volume 1 que estarão disponíveis para os alunos do 1º ano do Ensino Médio, trazem conteúdos que só serão vistos em série posterior.
Só para ilustrar o que estou falando, dou um exemplo. O tradicional livro Bio (autores Sérgio Rosso e Sônia Lopes) traz em seu volume 1 conteúdos de Ecologia e Citologia. O conteúdo de Citologia só será trabalhado, no Estado de São Paulo, no 2º ano do Ensino Médio. Ou seja, como o volume 1 permanecerá sempre no 1º ano, metade dele nunca será utilizado. O volume 2 traz os conteúdos de Anatomia e Fisiologia Humana, Genética e Evolução. Aqui, da mesma forma, só trabalharemos no 2º ano o conteúdo de Genética, e apenas no 2º bimestre. Ou seja, mais um disperdício, já que Anatomia e Evolução são temas do 3º ano. Por fim, o volume 3 traz como conteúdos a Classificação dos seres vivos, Plantas, Fungos e Animais, que são trabalhados apenas no 1º semestre do 3º ano. As demais obras seguem praticamente a mesma organização, com alguma variação.
Cada coleção dessa custa, aproximadamente, R$ 350,00/aluno (livrariasaraiva.com.br). Não sei o que as pessoas pensam sobre o assunto, mas acho que a relação custo/benefício nesse caso não compensa a aquisição dos livros. Trata-se de dinheiro público gasto com uma obra didática que será muito pouco utilizada em sala de aula, já que os conteúdos não batem com a organização curricular do Estado de Sâo Paulo.
Mas o que mais me admiro, é que a CENP (Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas), que tem como atribuição, entre outras, "Desenvolver estudos e pesquisas objetivando o estabelecimento de diretrizes e normas pedagógicas para a rede estadual de ensino" seja conivente com essa situação. Será que ninguém percebeu essa contradição? Será que alguém leu os livros antes de fazer a opção por eles? Será que isso ocorre também com as outras obras disponíveis para as outras disciplinas?
Como professor de Biologia da rede pública do Estado de São Paulo, me recusei a participar dessa loucura, em especial por se tratar de dinheiro público. Optamos por não fazer a indicação de nenhuma das obras. E ainda deixo aqui meu protesto (com cópia para a Secretaria Estadual de Educação do Estado de São Paulo e CENP).
sexta-feira, 22 de julho de 2011
Licença para tratar de interesses particulares
É incrível a falta de informação quando o professor ou qualquer funcionário público quer fazer valer seus direitos. Há um artigo (nº 202) que consta na Lei 10.261/1968 e LC 814/96 que concede ao funcionário uma licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 anos. Até ai, tudo vai bem porque tanto a 10.261/68 quanto a 814/96 são claras quanto as condições para que o funcionário solicite a licença. Ocorre que quando do afastamento, o funcionário teoricamente perde o vínculo com a SPPREV (órgão responsável, entre outras coisas, pela contagem de tempo para fins de aposentadoria) a não ser que OPTE por permanecer com o vínculo bastando para isso que compareça ao SPPREV, munido de uma série de documentos (http://www.spprev.sp.gov.br/Contri_Licenciados.aspx) e receber em troca um carnê para que recolha a percentagem correspondente a contribuição previdenciária. O que muitas vezes não é divulgado é que essa percentagem corresponde a 1/3 (33%) do salário bruto do funcionário.
Vamos fazer uma pequena simulação: um professor com carga horária de 10 horas/aula (carga reduzida) ganha, em média, R$ 850,00/mês, aproximadamente (contando as gratificações). Essa valor gerará um carnê com suaves prestações mensais de R$ 283,00. Em meses de 13º salário, acrescenta-se o percentual correspondente ao valor do benefício, ou seja, serão 13 parcelas/ano nesse valor.
Acha pouco...? Eu não. Isso corresponde muito mais do que qualquer contribuição previdenciária, seja INSS ou privada. Só pra comparação, normalmente quando fazemos a contribuição em do mesmo valor (R$ 850,00), em um plano de previdência privada, o valor dificilmente ultrapassaria os R$ 230,00 (em média). E olha que esse valor seria pago para um banco privado, que calcula esse valor já incluindo sua margem de lucro.
Acho que o Governos do Estado de São Paulo está sendo, no mínimo abusivo na cobrança desse valor. Quanta ganância!
LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Vamos fazer uma pequena simulação: um professor com carga horária de 10 horas/aula (carga reduzida) ganha, em média, R$ 850,00/mês, aproximadamente (contando as gratificações). Essa valor gerará um carnê com suaves prestações mensais de R$ 283,00. Em meses de 13º salário, acrescenta-se o percentual correspondente ao valor do benefício, ou seja, serão 13 parcelas/ano nesse valor.
Acha pouco...? Eu não. Isso corresponde muito mais do que qualquer contribuição previdenciária, seja INSS ou privada. Só pra comparação, normalmente quando fazemos a contribuição em do mesmo valor (R$ 850,00), em um plano de previdência privada, o valor dificilmente ultrapassaria os R$ 230,00 (em média). E olha que esse valor seria pago para um banco privado, que calcula esse valor já incluindo sua margem de lucro.
Acho que o Governos do Estado de São Paulo está sendo, no mínimo abusivo na cobrança desse valor. Quanta ganância!
LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Fundamento legal
Artº 202 da Lei 10.261/ 1968 e LC. Nº 814/96
- A licença poderá ser negada quando o afastamento do servidor for inconveniente ao interesse do serviço.
- Ao funcionário nomeado, removido ou transferido não será concedida licença para tratar de interesses particulares antes de assumir o exercício do cargo (L. 10.261/68 - Art. 203).
- Só poderá ser concedida nova licença após 05 (cinco) anos do término da anterior (L. 10.261/68 - Art. 204).
- Se a licença for interrompida, o gozo do saldo das parcelas restantes deverá ser requerido e será gozado a critério da Administração, dentro do prazo de 03 (três) anos, contados da data da publicação da primeira concessão.
- A referida licença poderá ser concedida aos servidores, admitidos com fundamento nos incisos I e II, do artigo 1º, da Lei nº 500/74, que tenham adquirido estabilidade em decorrência do disposto no artigo 19 do ADCT, da Constituição Federal (L.C. 814/96 - Art. 1º, Parágrafo único).
- Ao servidor extranumerário estável, de acordo com o disposto no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, reproduzido pelo artigo 18 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual de 1989, poderá, também, ser concedida licença para tratar de interesses particulares (Comunicado CRHE-2, de 10/08/99 D.O.E. de 11/08/99).
- O servidor em licença para tratar de interesses particulares, deverá efetuar o recolhimento obrigatório ao IAMSPE de 2% (dois por cento) da retribuição-base mensal durante o período da licença. O funcionário deverá proceder conforme as orientações contidas no site: . O recolhimento poderá ser efetuado também ao término da licença e, nesse caso, o funcionário não terá direito à assistência médica durante o período da licença.
- As Seções de Pessoal deverão informar ao servidor sobre a obrigatoriedade de serem efetuados os recolhimentos ao IAMSPE, bem como sobre os juros e reajustes cabíveis se o pagamento for feito fora do prazo ou só no final da licença.
- O servidor poderá optar em manter, durante o afastamento, o vínculo com o Regime Próprio de Previdência Social – SPPREV, desta forma deverá contribuir com 33% (trinta e três por cento) correspondentes a 11% (onze por cento) de sua própria contribuição mais 22% (vinte e dois por cento) da contribuição patronal. (art. 8º Decreto 52.859/08). Neste caso o servidor deverá proceder conforme as orientações contidas sobre servidor afastado no site: http://www.spprev.sp.gov.br
Obs: O servidor em licença para tratar de interesses particulares, não poderá exercer cargo, emprego ou função na Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional do Estado, conforme estabelece o artigo 13 do Decreto nº 41.915, de 02 de julho de 1997, excetuando o servidor que não opte pela manutenção do vínculo com o RPPS, nos termos do art. 12 da LC 1012/07
terça-feira, 19 de julho de 2011
Professor: profissão ou 'hobby'?
Ser professor hoje no Brasil não é fácil. Se quiser ter uma vida um pouco melhor, só dobrando ou triplicando jornada de trabalho. Professor de escola pública então, esse é herói. Pagar salários dignos é condição para quem deseja boa qualidade de ensino. Ganhar pouco e mesmo assim dar boas aulas, virou um sacerdócio dos apaixonados pela educação ou daqueles comprometidos com a profissão. Isso significa que diante desse quadro de salários ridículos, só dá aula quem não liga pra dinheiro ou não precisa dele tanto assim. Daqui a pouco vão propor que a profissão se torne um hobby. Aliás, na prática, isso já é encarado assim: "Professor, o Sr. trabalha ou só dá aula?". Eta dinheirinho difícil...
Alguém tem algo importante a dizer?
Vejo frequentemente vários depoimentos de internautas relatando as inúmeras vezes que tentaram criar um blog mas não tiveram sucesso em mantê-los. A desculpa predominante é a falta de tempo. Acredito que quando alguém se propõe a criar um blog, e que este possa ser lido por algum internauta (mesmo aqueles meio perdidos), primeiro é preciso ter algo a dizer. Se um blog não tem um objetivo bem definido em seu nascimento, então este já é natimorto. Esta é a terceira vez que crio um blog pra mim. Nunca deu certo. Enfim, acho que descobri o porquê.
Assinar:
Postagens (Atom)